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AgRg nos EAREsp 201800257756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1243270
- Registro
- 201800257756
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES
AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso
especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por
crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das
normas complementadoras de tipo penal em branco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,
que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por
remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se
reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento
apto a complementar o tipo penal em branco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções
jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente
idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão
proferida no caso concreto.
4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não
indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras
dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de
ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava
as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,
na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de
qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que
inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera
diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de
explicitação do conteúdo normativo da acusação.
6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,
de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o
indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando
demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica
para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando
à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.
2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente
referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo
penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total
ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a
caracterização de dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados no voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.