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REsp 202500308364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195001
Registro
202500308364
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PARTO COM NATIMORTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis que manteve integralmente a sentença; o recurso especial foi admitido por preencher os requisitos legais, sendo desnecessária, por ora, a demonstração da relevância, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de condenação solidária do médico e do hospital a danos morais, despesas de funeral e pensionamento, em razão de natimorto após prolongamento de parto normal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensionamento, danos morais e despesas de funeral, com juros e correção, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, complementando, de ofício, correção monetária e juros e majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se deveria ter sido aplicado o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por suposto erro material e manutenção de sentença desfundamentada; (iii) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação sucinta, aliada à análise suficiente do conjunto probatório, afasta a alegada nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas. 7. Não se verificou vício que reclamasse a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois o Tribunal local reputou adequada a motivação e a análise probatória. 8. Refoge à competência do STJ examinar, em recurso especial, apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Inexistente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, quando suficiente para amparar o julgamento, não configura negativa de prestação jurisdicional, nem nulidade por falta de motivação, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC; 2. Não incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a suficiência da motivação e a inexistência de vícios a justificar julgamento imediato; 3. A apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se examina em recurso especial; 4. Ausente cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.013, § 3º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.