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REsp 202500308364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195001
- Registro
- 202500308364
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO EM PARTO COM NATIMORTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis
que manteve integralmente a sentença; o recurso especial foi
admitido por preencher os requisitos legais, sendo desnecessária,
por ora, a demonstração da relevância, conforme entendimento
consolidado do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais, com pedidos de condenação solidária do médico e
do hospital a danos morais, despesas de funeral e pensionamento, em
razão de natimorto após prolongamento de parto normal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
pagamento de pensionamento, danos morais e despesas de funeral, com
juros e correção, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
complementando, de ofício, correção monetária e juros e majorando
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz
dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se deveria
ter sido aplicado o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por suposto erro
material e manutenção de sentença desfundamentada; (iii) saber se
ocorreu violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv)
saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundamentação sucinta, aliada à análise suficiente do conjunto
probatório, afasta a alegada nulidade por falta de fundamentação e
negativa de prestação jurisdicional, não sendo obrigatório o
enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas.
7. Não se verificou vício que reclamasse a aplicação do art. 1.013,
§ 3º, IV, do CPC, pois o Tribunal local reputou adequada a motivação
e a análise probatória.
8. Refoge à competência do STJ examinar, em recurso especial,
apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Inexistente cotejo analítico com demonstração da similitude
fática e da divergência na interpretação da lei federal,
inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, quando suficiente
para amparar o julgamento, não configura negativa de prestação
jurisdicional, nem nulidade por falta de motivação, afastando a
alegação de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC;
2. Não incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC quando o acórdão
recorrido reconhece a suficiência da motivação e a inexistência de
vícios a justificar julgamento imediato; 3. A apontada ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal não se examina em recurso
especial; 4. Ausente cotejo analítico e comprovação específica do
dissídio, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV,
1.022, 1.013, § 3º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 93, IX;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.