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REsp 202501597006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211767
- Registro
- 202501597006
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS A PLANOS
COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve
sentença de procedência em ação de reajuste contratual.
2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum sobre nulidade
de cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano
coletivo, substituição dos reajustes pelos índices da ANS dos planos
individuais e restituição dos valores pagos em excesso.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos, declarou nula
a cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou o
recálculo pelas variações da ANS desde 2012 e condenou à
restituição, com honorários fixados.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
por seus fundamentos e aplicou, como parâmetro, os índices da ANS
dos contratos individuais; acolheu embargos da autora para sanar
erro material sobre a base dos honorários e rejeitou embargos da
operadora por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento de argumentos e omissão persistente; (ii) saber se a
decisão desconsiderou a liberdade de contratar e o mutualismo (art.
421 do CC); (iii) saber se não foram consideradas as consequências
práticas da decisão (art. 20 da LINDB); (iv) saber se é indevida a
aplicação dos índices da ANS dos planos individuais a contrato
coletivo (art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se houve
excessiva onerosidade e extrema vantagem (art. 478 do CC); e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos
reajustes por sinistralidade aos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e suficiente as questões
relevantes.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e
sinistralidade.
8. Reconhecida a divergência, em planos coletivos os índices da ANS
dos contratos individuais não se aplicam como teto, devendo os
percentuais de reajuste por sinistralidade ser apurados em
liquidação por cálculo atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Obstam o o reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em planos coletivos, os
índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto;
reconhecida a divergência, os percentuais de reajuste por
sinistralidade devem ser apurados em liquidação por cálculo
atuarial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º; Lei n.
4.657/1942, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.