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REsp 202501597006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211767
Registro
202501597006
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação de reajuste contratual. 2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum sobre nulidade de cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano coletivo, substituição dos reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais e restituição dos valores pagos em excesso. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos, declarou nula a cláusula de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou o recálculo pelas variações da ANS desde 2012 e condenou à restituição, com honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos e aplicou, como parâmetro, os índices da ANS dos contratos individuais; acolheu embargos da autora para sanar erro material sobre a base dos honorários e rejeitou embargos da operadora por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão persistente; (ii) saber se a decisão desconsiderou a liberdade de contratar e o mutualismo (art. 421 do CC); (iii) saber se não foram consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB); (iv) saber se é indevida a aplicação dos índices da ANS dos planos individuais a contrato coletivo (art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998); (v) saber se houve excessiva onerosidade e extrema vantagem (art. 478 do CC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos reajustes por sinistralidade aos índices da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade. 8. Reconhecida a divergência, em planos coletivos os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto, devendo os percentuais de reajuste por sinistralidade ser apurados em liquidação por cálculo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido parcialmente e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Obstam o o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre reajuste e sinistralidade a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em planos coletivos, os índices da ANS dos contratos individuais não se aplicam como teto; reconhecida a divergência, os percentuais de reajuste por sinistralidade devem ser apurados em liquidação por cálculo atuarial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.