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REsp 202403804002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201127
- Registro
- 202403804002
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DURANTE O PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a sentença de rescisão contratual, restituição de 90% das
parcelas pagas, compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês e
indenização por benfeitorias.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas c/c indenização por benfeitorias,
envolvendo a incidência e o período de cobrança da taxa de fruição
do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
restituição de 90% das parcelas pagas com compensação da taxa de
fruição de 0,5% ao mês desde a imissão na posse até a desocupação e
condenou a ré a indenizar benfeitorias.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso
quanto às benfeitorias por ausência de interesse recursal e fixou a
taxa de fruição desde a imissão na posse até a efetiva desocupação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a indenização pelo
uso do imóvel (taxa de fruição), na rescisão da promessa de compra e
venda por inadimplemento do adquirente, deve incidir apenas durante
o período de inadimplência ou por todo o período de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses
de rescisão por inadimplemento do promitente-comprador, a
indenização pelo uso do imóvel limita-se ao período de
inadimplência, não abrangendo a integralidade do período de
ocupação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A indenização pelo uso do imóvel, nas hipóteses
de rescisão de compra e venda por inadimplemento do comprador,
limita-se ao período de inadimplência".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 1973, arts. 2º, 165, 458,
II, e 535, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.602/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 702.411/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 688.521/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2008; STJ, AgInt
no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.