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AREsp 202600188286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159399
- Registro
- 202600188286
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento
insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a
parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art.
1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.
2. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial,
motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo,
mas apenas apresentou a guia do valor faltante das custas no
quinquídio legal, sem a comprovação de pagamento, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.