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AREsp 202600188286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159399
Registro
202600188286
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 2. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo, mas apenas apresentou a guia do valor faltante das custas no quinquídio legal, sem a comprovação de pagamento, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.