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REsp 202503174771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229919
- Registro
- 202503174771
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação
e recurso adesivo.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e indenização
por danos morais em contexto de financiamento imobiliário, com
pedido de emissão de boleto, suspensão de parcelas e compensação por
dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do
interesse de agir quanto à confirmação da tutela, condenou a ré ao
pagamento de danos morais e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou
provimento à apelação da ré e ao recurso adesivo dos autores e
deixou de majorar os honorários em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 85, §§ 11 e 14, do CPC diante da negativa de majoração dos
honorários sucumbenciais em grau recursal; (ii) saber se o acórdão
padece de omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
quanto à majoração dos honorários e à individualização dos danos
morais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em face do Tema n. 1.059 do STJ
e dos EREsp n. 1.539.725/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da extensão da
sucumbência recíproca e da prestabilidade para majoração de
honorários demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a majoração de honorários em
grau recursal não é automática, cabendo ao julgador sopesar sua
aplicação.
8. Afasta-se violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo em vista o
enfrentamento claro e suficiente das questões e a preclusão quanto
à individualização dos danos morais.
9. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83, aplicados no tocante à alínea a,
impedem o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da
extensão da sucumbência recíproca e da adequação da majoração dos
honorários em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto
ao entendimento de não ser automática a majoração prevista no art.
85, § 11, do CPC, cabendo ao julgador avaliar sua aplicação. 3. Não
há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta,
de forma clara e suficiente, as questões relevantes e reconhece a
preclusão. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
aplicados ao recurso pela alínea a, impedem o conhecimento do
dissídio sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.109.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.949.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.