← Jurioteca
REsp 202503319188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233262
- Registro
- 202503319188
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM EXECUÇÃO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em
honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e
esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao
agravante.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de
pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de
veículo.
3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não
anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,
extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o
agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as
custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em
consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,
em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao
deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a
liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,
do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do
Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre
o proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022
do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada
as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade
quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.
"
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp
n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.