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REsp 202503941068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238344
- Registro
- 202503941068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por
não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da
gratuidade.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito
bancário por encargos abusivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das
custas após o indeferimento da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela
ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 98 do CPC por negar a gratuidade à pessoa jurídica sem
oportunizar complementação documental; (ii) saber se o art. 290 do
CPC foi violado por extinguir prematuramente o processo por
cancelamento da distribuição; (iii) saber se o art. 1.022, I e II,
do CPC foi violado por omissão, obscuridade e contradição na análise
da gratuidade e da preclusão; (iv) saber se o art. 1.015, V, do CPC
permite rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade que
conduziu à extinção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
sobre rediscussão, em apelação, do indeferimento da gratuidade e
sobre critérios de concessão do benefício à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a negativa da
gratuidade, a intimação para documentos, o cabimento do agravo de
instrumento e as consequências do não recolhimento das custas,
afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC.
7. A gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação idônea de
hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). O acórdão alinhou-se à
orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a
revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da gratuidade é impugnável por agravo de
instrumento (art. 1.015, V, do CPC); a ausência de interposição
acarreta preclusão e impede rediscussão na apelação, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da
gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art.
485, IV, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impedem
o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa
jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, e para reconhecer a
impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. 2. Incide o art. 1.015, V, do CPC para afirmar o
cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da
gratuidade, cuja não interposição acarreta preclusão, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se o art. 290 c/c art. 485, IV, do
CPC para legitimar o cancelamento da distribuição e a extinção sem
resolução do mérito pelo não recolhimento das custas, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 100, 101, 102, 290, 485, IV, 1.015 V, 1.022 e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.182.960/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.