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REsp 202501189642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215581
Registro
202501189642
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRESERVADOS. VIABILIDADE. ARRESTO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita. 3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.