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REsp 202501189642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215581
- Registro
- 202501189642
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRESERVADOS.
VIABILIDADE. ARRESTO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia
devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria,
não caracteriza julgamento extra petita.
3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento,
preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza
nulidade.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na
Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita
à modificação a qualquer tempo.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.