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REsp 202404456786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219104
- Registro
- 202404456786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO
ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS
REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual
determinou o recolhimento da taxa judiciária final.
2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete
em 24/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os
interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final
mediante homologação de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas
remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária
final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da
transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais
de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se
conceder a dispensa do recolhimento.
5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição
sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa
julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é
transacionável e não foram examinadas expressamente.
6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados
sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da
taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento
da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à
coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária
final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo
inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.