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REsp 202503028002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227021
- Registro
- 202503028002
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE.
TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
2. Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de
devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos
embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a
irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
prorrogação da obrigação.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à
necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges
por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava
manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser
tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o
afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.