← Jurioteca

REsp 202503028002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227021
Registro
202503028002
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.