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REsp 202502816926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225866
- Registro
- 202502816926
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS
E EXONERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL
DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de exoneração de alimentos.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 13,
§ 2º, da Lei nº 5.478/68 se aplica à ação exoneratória de alimentos
(REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
3. "Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, 'Em qualquer
caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.850.649/PR, Quarta Turma, DJe 24/5/2022).
4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se
no exame de questão relevante para a integral resolução da
controvérsia posta.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.