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REsp 202502598565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223416
- Registro
- 202502598565
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. DENÚNCIA SEM ENQUADRAMENTO NO ART. 35.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO REPRESENTADO. ART. 36. JUSTA CAUSA DO
REPRESENTANTE. AVISO PRÉVIO E VERBA DO ART. 34 E INDENIZAÇÃO DO ART.
27, "J". CUMULAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/11/2024 e concluso ao gabinete em 8/8/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese em que a
rescisão do contrato de representação comercial se dá por culpa do
representado, com fundamento no art. 36 da Lei 4.886/1965, é
possível a cumulação das verbas indenizatórias do art. 27, "j" e do
art. 34 do mesmo diploma legal, em favor do representante.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses autorizadoras de justa causa apta a afastar a
responsabilidade do representado pelo pagamento das indenizações
somente se configuram quando a denúncia do contrato se amolda a uma
das hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, que tipifica, de
forma taxativa, os "justos motivos" do representado para romper o
vínculo sem indenizar.
4. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do representado e inexistindo
hipótese de justa causa prevista no art. 35, cumulam-se a
indenização do art. 27, "j", em razão de sua natureza compensatória,
bem como o aviso prévio e a verba indenizatória do art. 34, de
feição remuneratória, preservando-se a coerência do regime protetivo
instituído pela Lei nº 4.886/1965.
5. No recurso sob julgamento, embora reconhecida a rescisão do
contrato por culpa da empresa representada (W3 INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA.), em hipótese de justa causa às recorrentes, nos termos do
art. 36 da Lei nº 4.886/1965, o TJ/SP afastou a condenação ao
pagamento das verbas rescisórias dos arts. 27, "j", e 34 do mesmo
diploma, ao fundamento de que seriam devidas apenas na denúncia
imotivada pela representada. Ocorre que os justos motivos aptos a
exonerar o representado do dever de indenizar são os previstos, de
forma taxativa, no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, de modo que,
inexistente enquadramento em qualquer de suas hipóteses, incidem, em
cumulação, a indenização do art. 27, "j", e o aviso prévio/verba do
art. 34. Ainda, não se configura julgamento extra petita no
afastamento das diferenças decorrentes da exclusão de impostos da
base de cálculo das comissões, pois a apelação devolveu ao Tribunal
a matéria relativa à totalidade da condenação imposta à recorrida,
sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, com majoração de honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.