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REsp 202502598565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223416
Registro
202502598565
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. DENÚNCIA SEM ENQUADRAMENTO NO ART. 35. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO REPRESENTADO. ART. 36. JUSTA CAUSA DO REPRESENTANTE. AVISO PRÉVIO E VERBA DO ART. 34 E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J". CUMULAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2024 e concluso ao gabinete em 8/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese em que a rescisão do contrato de representação comercial se dá por culpa do representado, com fundamento no art. 36 da Lei 4.886/1965, é possível a cumulação das verbas indenizatórias do art. 27, "j" e do art. 34 do mesmo diploma legal, em favor do representante. III. Razões de decidir 3. As hipóteses autorizadoras de justa causa apta a afastar a responsabilidade do representado pelo pagamento das indenizações somente se configuram quando a denúncia do contrato se amolda a uma das hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, que tipifica, de forma taxativa, os "justos motivos" do representado para romper o vínculo sem indenizar. 4. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do representado e inexistindo hipótese de justa causa prevista no art. 35, cumulam-se a indenização do art. 27, "j", em razão de sua natureza compensatória, bem como o aviso prévio e a verba indenizatória do art. 34, de feição remuneratória, preservando-se a coerência do regime protetivo instituído pela Lei nº 4.886/1965. 5. No recurso sob julgamento, embora reconhecida a rescisão do contrato por culpa da empresa representada (W3 INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.), em hipótese de justa causa às recorrentes, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/1965, o TJ/SP afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias dos arts. 27, "j", e 34 do mesmo diploma, ao fundamento de que seriam devidas apenas na denúncia imotivada pela representada. Ocorre que os justos motivos aptos a exonerar o representado do dever de indenizar são os previstos, de forma taxativa, no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, de modo que, inexistente enquadramento em qualquer de suas hipóteses, incidem, em cumulação, a indenização do art. 27, "j", e o aviso prévio/verba do art. 34. Ainda, não se configura julgamento extra petita no afastamento das diferenças decorrentes da exclusão de impostos da base de cálculo das comissões, pois a apelação devolveu ao Tribunal a matéria relativa à totalidade da condenação imposta à recorrida, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com majoração de honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.