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REsp 202503229392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229774
- Registro
- 202503229392
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO MAIS RECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "Nos
termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de
ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a
litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem
resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)" (AgInt no MS
28.795/DF, Primeira Seção, DJe 5/10/2023). Assim, nas referidas
situações, "aquela que tiver sido instaurada por último será extinta
sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do
art. 485, V, do CPC" (REsp 2.105.872/RJ, Terceira Turma, DJe
9/2/2024).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.