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REsp 202503061255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228460
- Registro
- 202503061255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA.
1. Ação anulatória e indenizatória.
2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi
consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de
nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se
regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela
qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou
decadencial, para que se questione judicialmente a doação
inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de
doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato
jurídico que se pretende anular.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.