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REsp 202500751511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201389
- Registro
- 202500751511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.
DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do
processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente
ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam
anteriores. Precedentes.
2. Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão recorrido, no
momento do ajuizamento do pedido da recuperação judicial já havia
decisão judicial determinando o levantamento dos valores
anteriormente depositados, a qual não pode ser desconstituída.
3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.