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REsp 202501312393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208208
- Registro
- 202501312393
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE
PREMIADO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITOS.
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
da Lei nº 12.865/2013.
4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras.
5. A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições
de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar
defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva.
6. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que
implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o
uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade),
ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular
tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente
abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do
titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à
atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com
movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos
no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias
para evitar o seu uso para fins ilícitos.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.