← Jurioteca

REsp 202502112562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218098
Registro
202502112562
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada, reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e natural da impugnação de crédito. 3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito. 4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de créditos. 5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF). 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.