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REsp 202600463039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258362
- Registro
- 202600463039
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e nº 1.954.382/SP, sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no
sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua
natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do
art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação
alimentícia)" (Tema nº 1.153/STJ).
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.