← Jurioteca

REsp 202500614761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199911
Registro
202500614761
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO PRÉVIO. RECURSO PENDENTE. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de levantamento de valores penhorados em cumprimento de sentença, diante do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora. 2. Hipótese em que, na data do ajuizamento da recuperação judicial, inexistia pedido de levantamento de valores, tampouco decisão autorizando sua liberação, além de subsistir controvérsia pendente de julgamento, inclusive com recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A existência de penhora anterior não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação dos valores constritos relativos a crédito de natureza concursal. 4. Acolher as alegações da recorrente no sentido da inexistência de recurso pendente e de deferimento do levantamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.