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REsp 202500614761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199911
- Registro
- 202500614761
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO PRÉVIO. RECURSO
PENDENTE. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de levantamento de valores
penhorados em cumprimento de sentença, diante do posterior
deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora.
2. Hipótese em que, na data do ajuizamento da recuperação judicial,
inexistia pedido de levantamento de valores, tampouco decisão
autorizando sua liberação, além de subsistir controvérsia pendente
de julgamento, inclusive com recurso interposto contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A existência de penhora anterior não afasta a competência do
juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação dos
valores constritos relativos a crédito de natureza concursal.
4. Acolher as alegações da recorrente no sentido da inexistência de
recurso pendente e de deferimento do levantamento demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.