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AREsp 202503640921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054913
- Registro
- 202503640921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao
fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial
para validação de mensagens eletrônicas.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes
trocados via WhatsApp.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem
eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam
idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de
defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do
art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição
dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos
monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão
da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e
700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla
produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou
fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões
pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o
rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior
do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a
possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os
embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação
dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega
fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo
violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável
extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno
dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, §
5º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e
VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.