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AREsp 202503640921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054913
Registro
202503640921
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de insuficiência de prova escrita e de necessidade de ata notarial para validação de mensagens eletrônicas. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em conversas e comprovantes trocados via WhatsApp. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, assentando que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva e que os prints de WhatsApp, sem ata notarial, não seriam idôneos, além de não comprovarem o crédito; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por tratar-se de questão jurídica, confirmou os fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ante a adoção de fundamentação per relationem e a rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se, após a oposição de embargos monitórios, é juridicamente admissível extinguir a demanda por suposta inaptidão da prova escrita para aparelhar o pedido, em afronta aos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou fundamentação per relationem válida, enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Na ação monitória, opostos embargos, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, sendo descabida a extinção posterior do feito por inaptidão da prova escrita inicial. A orientação do STJ reconhece a possibilidade de complementação documental e de emenda à inicial após os embargos, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, por violação dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes e emprega fundamentação per relationem apta a resolver a controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Opostos embargos monitórios, converte-se o rito em comum e é inviável extinguir a demanda por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória, por força dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, III, IV e VI, 700, § 5º, 702, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.