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AgInt no AREsp 202503504108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054376
- Registro
- 202503504108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACORDO
HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. COISA JULGADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer que acordo
homologado judicialmente com quitação plena constitui ato jurídico
perfeito e que sua desconstituição demanda ação anulatória
específica, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de
rediscussão, em ação individual indenizatória, de danos já
abrangidos por transação homologada. Súmula 83/STJ.
3. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a
reiterar a tese de que faria jus à retenção de honorários
contratuais, sem enfrentar o fundamento de incompetência adotado
pelo acórdão recorrido, o que configura razões dissociadas do
julgado e deficiente impugnação dos fundamentos suficientes à
manutenção da decisão, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF e impedindo o conhecimento do apelo nessa parte.
4. A aludida violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC é desprovida de
fundamentação, tornando patente a falha de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.