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AgInt no AREsp 202504424554 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100785
Registro
202504424554
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL. APURAÇÃO. ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83/STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO. VALOR DEVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo cível em razão de processo penal é faculdade do juiz, condicionada à existência de prejudicialidade concreta para o exame do mérito, e o acórdão recorrido, com base no art. 935 do CC e na independência entre as esferas civil e criminal, concluiu não haver necessidade de paralisação do feito, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao réu, por manobra imprudente de conversão à esquerda em rodovia de duplo sentido e concluiu inexistir prova de que eventual excesso de velocidade ou o uso de álcool e THC pelo condutor da motocicleta tivessem contribuído para o sinistro, de modo que a pretensão de afastar a culpa exclusiva do recorrente ou de reconhecer culpa concorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A simples autorização de desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença, do montante da condenação, com manutenção da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, não foi analisada sob a ótica da alegada sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, nem foi objeto de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.