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AgInt no AREsp 202404254775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793005
- Registro
- 202404254775
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
(ART. 26 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial
previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal
(a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga,
o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não
se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.