← Jurioteca

AgInt no AREsp 202402144984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670461
Registro
202402144984
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos. 3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos. Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp 1.328.656/GO. 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.