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AgInt no AREsp 202402144984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670461
- Registro
- 202402144984
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia
ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de
posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário
legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se
para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.
Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp
1.328.656/GO.
4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante
passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade
fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão
vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à
imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da
locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso
inadmissível.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.