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AgInt no AREsp 202502957931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021505
- Registro
- 202502957931
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA
DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é in aplicável a Súmula 182 do
STJ ao agravo em recurso especial, com a reconsideração da decisão da
Presidência desta Corte; (ii) saber se é indevida a concessão da justiça
gratuita apenas parcialmente, com diferimento das custas para antes da partilha;
(iii) saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado
da lide configuram cerceamento de defesa; (iv) saber se foi correta a partilha
de bens em regime de comunhão parcial realizada na origem; (v) aferir a correção
do valor dos alimentos fixados pela instância de origem.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual
afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ, reconsiderando-se a decisão da
Presidência desta Corte.
4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de indevida
concessão apenas parcial da gratuidade de justiça e diferimento do recolhimento
das custas, na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais e reexame de fatos e provas. Aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ.
5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de
cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova esbarra no
óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo
fático probatório.
6. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que é vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o
binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
monocrática da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.