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AgInt no AREsp 202502957931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021505
Registro
202502957931
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é in aplicável a Súmula 182 do STJ ao agravo em recurso especial, com a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte; (ii) saber se é indevida a concessão da justiça gratuita apenas parcialmente, com diferimento das custas para antes da partilha; (iii) saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; (iv) saber se foi correta a partilha de bens em regime de comunhão parcial realizada na origem; (v) aferir a correção do valor dos alimentos fixados pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ, reconsiderando-se a decisão da Presidência desta Corte. 4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de indevida concessão apenas parcial da gratuidade de justiça e diferimento do recolhimento das custas, na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais e reexame de fatos e provas. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ. 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 6. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.