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AREsp 202303636938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2475338
Registro
202303636938
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência). 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é ilegal a comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n. 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294, 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.