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AREsp 202303355506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487022
- Registro
- 202303355506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM
PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529,
§ 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por
alegação de ofensa constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação
de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.
3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de
descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários
fixados em R$ 2.500,00.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção
sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à
impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração
somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários
mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os
descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por
apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se
houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de
conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria
constitucional.
7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta
salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo
do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se
tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão
da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de
constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais
autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da
transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido
distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por
autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas
contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de
desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e
provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao
STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo
mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85
§ 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.