← Jurioteca
AgRg no HC 202504915493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060143
- Registro
- 202504915493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA
DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência
de flagrante ilegalidade.
2. A defesa insurge-se contra a aplicação da agravante da
reincidência na fração de 1/6, alegando ausência de justificativa
quanto à fração adotada e falta de enfrentamento da natureza do
antecedente. Requer a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando ausência de elementos
concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou
integração à organização criminosa.
3. Alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela
utilização da quantidade de droga apreendida para exasperar a
pena-base e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado.
Questiona a imposição de regime inicial fechado e aponta nulidade
parcial do acórdão por omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, na
negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na
imposição de regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fração de aumento de 1/6 aplicada em razão do reconhecimento da
agravante da reincidência está em conformidade com os parâmetros
jurisprudenciais, sendo considerada a menor fração estabelecida para
causas de aumento ou diminuição de pena.
6. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos
objetivos e subjetivos. No caso, a reincidência do réu e a
condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico
afastam a aplicação da redutora.
7. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de
droga não foi motivação preponderante para afastar o tráfico
privilegiado, cuja negativa baseou-se na reincidência e condenação
pelo delito de associação ao tráfico.
8. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando o
quantum de pena fixado e a reincidência do paciente, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de 1/6 para a agravante da reincidência está em
conformidade com os parâmetros legais.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 não se aplica ao agente reincidente ou condenado por
associação para o tráfico.
3. Não há que se falar em bis in idem por utilização da quantidade
de droga em duas etapas da dosimetria, se o tráfico privilegiado foi
afastado com base em fundamentação diversa.
4. O regime inicial fechado é adequado ao quantum de pena fixado e à
gravidade dos delitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e §
3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33,
§ 2º, alínea "a", § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 503.503/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019;
STJ, HC 506.978/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.