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AREsp 202504077156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3084313
Registro
202504077156
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a); (vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. 7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, 27, § 2º-A e 30; CPC, arts. 296, 298, 300, § 3º, 55, § 3º, 313, IV, 313, V, a, 966, § 4º, 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.