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AREsp 202504530252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121035
- Registro
- 202504530252
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e óbices relativos aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A,
do CPC e 105, III, c, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória. O valor da
causa foi fixado em R$ 32.796,62.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência do débito, afastou os danos morais e fixou honorários de 10% sobre
o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para redistribuir
despesas e honorários em 40% para a autora e 60% para a ré, mantendo a fixação
pelo § 2º do art. 85 do CPC e afastando o § 8º-A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem
observar o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa e a tabela da OAB à
luz do § 8º-A do art. 85 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a reformar
o acórdão quanto ao tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido fixou honorários com
base no § 2º do art. 85 do CPC, afastando o § 8º-A por inexistência de
apreciação por equidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O alegado
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da
fixação de honorários pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e da
inaplicabilidade do § 8º-A fora das hipóteses de equidade. 2. A Súmula n. 83 do
STJ obsta o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt
na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.203, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.