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AREsp 202600325898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167832
- Registro
- 202600325898
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM
CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, AFASTAMENTO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INADEQUAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA E
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e por inexistência
de violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra indeferimento de
tutela de urgência para prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade
do título e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o
indeferimento da tutela por necessidade de dilação probatória e ausência de
probabilidade do direito para alongamento da dívida rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em
omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e §
2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 14 da Lei n.
4.829/1965 ao condicionar o alongamento da dívida rural à prova específica e à
manifestação do credor; (iii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 298 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito subjetivo
ao alongamento da dívida rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, inclusive limite temporal,
insuficiência probatória e ausência de comprovação de frustração de safra.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão
precária sobre tutela provisória, insuscetível de reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre
insuficiência do conjunto probatório, necessidade de dilação probatória e
inadequação temporal demandaria reexame de fatos e provas.
8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos
da Súmula n. 518 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada
pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o
paradigma é do mesmo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame,
em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado
sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se
conhece quando a matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, e não se admite
paradigma do mesmo tribunal de origem, conforme Súmula n. 13 do STJ. 5.
Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do
CPC, diante do enfrentamento suficiente das questões pertinentes" .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 (§ 1º, IV e § 2º), 1.022
(II), 1.025 e 85 (§ 11); CF, art. 105 (III, a e c); CC, art. 188; Lei n.
4.829/1965, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518; STF, Súmula n.
735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.