← Jurioteca

AREsp 202600387748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170144
Registro
202600387748
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do seguro e a restituição de valores, e indeferindo danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais e ajustar correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva, à luz do 337, XI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a responsabilidade civil da instituição financeira quando se verificou, com base nas provas, que houve falha de segurança do serviço, com obtenção indevida de dados e ausência de bloqueio/fiscalização de movimentações atípicas, caracterizando fortuito interno e mantendo a responsabilidade do banco. 6. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quanto à ilegitimidade passiva, pois não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber, que a preliminar fora afastada por confundir-se com o mérito, à luz da teoria da asserção, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por fraudes bancárias e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 283 do STF afasta o conhecimento do recurso quando não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a exigência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.250.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 818.603/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 19/8/2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.