← Jurioteca
AREsp 202600387748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170144
- Registro
- 202600387748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA,
RESPONSABILIDADE CIVIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória
por danos materiais e morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o
cancelamento do seguro e a restituição de valores, e indeferindo danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos
morais e ajustar correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide culpa exclusiva do
consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços, nos termos do 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
saber se se reconhece a ilegitimidade passiva, à luz do 337, XI, do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a responsabilidade civil da instituição
financeira quando se verificou, com base nas provas, que houve falha de
segurança do serviço, com obtenção indevida de dados e ausência de
bloqueio/fiscalização de movimentações atípicas, caracterizando fortuito interno
e mantendo a responsabilidade do banco.
6. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quanto à ilegitimidade
passiva, pois não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber,
que a preliminar fora afastada por confundir-se com o mérito, à luz da teoria da
asserção, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à
responsabilidade civil por fraudes bancárias e à ilegitimidade passiva. 2. A
Súmula n. 283 do STF afasta o conhecimento do recurso quando não impugnado
fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a exigência de cotejo
analítico e de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 337, XI,
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp
n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n.
2.250.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/3/2026; STJ, REsp n. 818.603/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 19/8/2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.