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AREsp 202600441289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178400
- Registro
- 202600441289
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao 278 do Código de
Processo Civil, por inexistência de omissão e de deficiência de fundamentação em
relação aos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por
prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão
que rejeitou a nulidade de citação, posteri ormente reformada por decisão
monocrática para reconhecer a nulidade e determinar a continuidade da tramitação
da ação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão
monocrática que reconheceu a nulidade da citação e afastou o comparecimento
espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de
Processo Civil; (ii) saber se a nulidade deve ser alegada na primeira
oportunidade, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil; e (iii) saber
se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e afastou omissão,
obscuridade, contradição e ausência de fundamentação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
comparecimento espontâneo demandaria reexame de fatos e provas; e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de poderes especiais para
receber citação.
7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula n.
83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões
essenciais da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
quanto ao alegado comparecimento espontâneo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre poderes
especiais para receber citação. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.883/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.