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AREsp 202600312709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168602
- Registro
- 202600312709
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ASSÉDIO SEXUAL EM SERVIÇO INTERMEDIADO POR APLICATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
por óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, e por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente
de assédio sexual praticado por motorista de táxi chamado por aplicativo. O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré em danos morais,
reconhecendo relação de consumo, nexo causal e responsabilidade objetiva, e
fixou a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica é regida pelo
CDC, com responsabilidade objetiva da intermediadora de plataforma; (ii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de demonstração do nexo
causal; (iii) saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil
previstos nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o regime jurídico do serviço
de táxi, regido por leis local e estadual, afasta a responsabilidade da
intermediadora; (v) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do
art. 944, caput, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar a relação de consumo, a responsabilidade objetiva e o
nexo causal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A discussão fundada em legislação municipal e estadual é insuscetível de
exame na via especial, incidindo a Súmula n. 280 do STF.
8. O pedido de redução do quantum indenizatório reclama reexame de provas,
também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e por indicação de julgados do mesmo Tribunal, o que atrai,
respectivamente, os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar relação de consumo, responsabilidade objetiva e
nexo causal, bem como para reduzir o quantum indenizatório. 2. Incide a Súmula
n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de legislação
municipal e estadual sobre o serviço de táxi. 3. O dissídio jurisprudencial deve
ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude
fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11; CC, arts. 186, 927,
944 caput; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei n. 12.587/2012, art. 11-A; Lei Estadual n.
15.775/2005, art. 1º; Lei Municipal n. 5.346/2012, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.