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AREsp 202504351478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101276
- Registro
- 202504351478
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA,
RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ
para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento
em enunciado de jornada (Súmula n. 518 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por
inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias
ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais relativa a promessa de compra e venda de lote, com
pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, inversão da
cláusula penal, danos morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando restituição dos valores pagos, condenação em danos morais
de R$ 10.000,00, inversão da cláusula penal em 20%, improcedência dos lucros
cessantes e condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando culpa exclusiva
da construtora, afastando caso fortuito/força maior, confirmando a restituição
integral, a cláusula penal em 20%, o dano moral pelo atraso superior a dois anos
e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à redução dos danos
morais, à caracterização de caso fortuito/força maior e à proporcionalidade da
cláusula penal (art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC); (ii) saber se o atraso
decorreu de caso fortuito/força maior externo que afaste a responsabilidade
civil (arts. 393 e 186 do CC); (iii) saber se o valor dos danos morais é
desproporcional e revisável à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC;
(iv) saber se é cabível, em recurso especial, o exame de violação ao art. 5, V e
X, da CF; (v) saber se é possível conhecer do recurso com fundamento em
enunciado de jornada (Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil); e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e o julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para decidir.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de caso fortuito/força maior e à
responsabilidade civil, pois os eventos foram qualificados como fortuito interno
e sua reversão demandaria reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum dos
danos morais e da cláusula penal, por exigir nova incursão no conjunto
fático-probatório.
9. O exame de violação ao art. 5, V e X, da CF é incabível em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação de enunciado de jornada,
que não constitui fundamento para conhecimento de recurso especial.
11. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso
fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O
art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em
enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 944; CPC, arts. 85 § 11,
489 e 1.022; CF, arts. 5 V e X e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.