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AREsp 202504639822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116720
Registro
202504639822
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento para 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e transitório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade permanente ou necessidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.