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AREsp 202504831689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141502
- Registro
- 202504831689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL E TAXA LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de particularização da violação dos arts. 397 e 406 do CC; por
pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre execução de garantia em
alienação fiduciária, discutindo-se termo inicial e taxa dos juros de mora e
correção monetária sobre saldo em favor do autor.
3. O Juízo de primeiro grau considerou boas as contas; reconheceu saldo em favor
do autor; fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; e condenou o réu ao pagamento do saldo e de
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e reconheceu que, em
responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a citação, à luz do
art. 405 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros de mora deveriam
incidir desde a venda do bem, nos termos do art. 397 do CC; (ii) saber se a taxa
de juros moratórios deveria observar o art. 406 do CC, segundo a natureza da
obrigação; (iii) saber se o termo inicial fixado na citação contrariou o art.
405 do CC em obrigações decorrentes de alienação fiduciária; e (iv) saber se
houve demonstração específica da divergência jurisprudencial com acórdãos
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Teses de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
adota o entendimento de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios
fluem desde a citação, conforme o art. 405 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial
é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83
do STJ sobre a mesma questão" .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.