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AREsp 202600675881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187394
- Registro
- 202600675881
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO, MORA E ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS
ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nas Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária.
3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade
do veículo em nome da autora, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da
notificação extrajudicial nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, afastou a
abusividade dos juros remuneratórios e admitiu a capitalização mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 39, V, e
51, IV, do CDC ao se limitar a análise dos encargos da normalidade a juros e
capitalização, sem examinar as tarifas administrativas incluídas no CET; (ii)
saber se houve negativa de vigência ao Tema n. 28 do STJ por restringir os
encargos da normalidade a juros e capitalização; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins da alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese de abusividade das tarifas administrativas não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, razão
pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
6. O acórdão alinhou-se à orientação do STJ ao afirmar que a mora somente se
descaracteriza com abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios
e capitalização) e, no caso, não houve demonstração de abusividade; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
7. Do dissídio jurisprudencial não se conheceu, por ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento quanto à abusividade das tarifas administrativas incluídas no
CET. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência que condiciona a descaracterização da mora à
abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282,
356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.008.230/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.