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AREsp 202300745937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2320463
- Registro
- 202300745937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO
CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código
Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de
cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art.
1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei,
reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela
inexistência de inércia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição
intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art.
1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150
do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas
sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na
entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as
teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente
e contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da
prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório
sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na
entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em
consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802,
921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n.
150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.