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AREsp 202300745937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2320463
Registro
202300745937
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.