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AREsp 202302276305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405383
- Registro
- 202302276305
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de
prequestionamento das matérias suscitadas.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na ação de divórcio cumulada
com partilha de bens, contra decisão que realizou julgamento antecipado parcial
do mérito e decretou o divórcio.
3. A Corte de origem manteve a decretação do divórcio, rejeitou as preliminares,
afirmou a natureza de direito potestativo do divórcio, assentou a possibilidade
de julgamento parcial do mérito e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, ante omissões quanto a saneamento, questões processuais,
delimitação de fatos e de direito, tutela de urgência, ônus da prova, valor da
causa e gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação aos arts. 141, 301,
337, III, IV e XIII, e 357, I, II, III e IV, do CPC, pela inexistência de
decisão de saneamento e apreciação dos pontos indicados; e (iii) saber se a
inicial é inepta e impede o contraditório, por violação aos arts. 319, III, e
337, IV, do CPC, por ausência de fatos e fundamentos do pedido de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu
de modo suficiente a controvérsia; as novas teses foram suscitadas apenas nos
embargos de declaração, configurando pós-questionamento, o que impede o
conhecimento.
6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias
federais não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem.
7. A decretação do divórcio por julgamento parcial antecipado de mérito está em
consonância com a orientação do STJ sobre o divórcio como direito potestativo do
cônjuge, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia. 2. Incidem a Súmula n.
211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram
objeto de debate na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 226, § 6º; CPC, arts.
85, § 11, 141, 301, 337, III, IV e XIII, 355, 356, I, 357, I, II, III e IV, 489,
§ 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282;
STJ, AREsp n. 2.835.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1867566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021; STJ, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.