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EDcl no REsp 202502383463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220809
- Registro
- 202502383463
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM
AMBIENTE VIRTUAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição com a pretensão de se rediscutir questões analisadas,
tratadas e fundamentadas na decisão embargada, em rejulgamento da
lide.
2. "O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve
ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância
desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do
procedimento virtual" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.942.055/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
3. "Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade
de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e
funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados
possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus
pronunciamentos orais. 8. Além disso, a ausência de prévio exame da
petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada
depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do
acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a
sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art.
184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do
início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos" (EDcl
no AgRg no RHC 196.634/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
4. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o Juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.