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EDcl no AREsp 202303623190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505642
- Registro
- 202303623190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
§ 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
que os fixa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
polo passivo do cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.