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EDcl no REsp 202100955346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1930495
Registro
202100955346
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo. 2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323 do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à propositura da ação. 4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples). 5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.