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EDcl no AREsp 202503918127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072778
- Registro
- 202503918127
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
211/STJ).
2. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em violação
a tema repetitivo, súmula ou tese repetitiva, sem indicação de
dispositivo de lei federal específico tido por violado, sob pena de
deficiência de fundamentação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes
da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.
Incidência da Sumula 83/STJ.
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só
passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da
efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela
construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de
08/05/2020)
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para,
em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.