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EDcl no AgInt nos EAREsp 202401075084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606356
- Registro
- 202401075084
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE
TEMA REPETITIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se configura contradição sanável por embargos de declaração
quando ausente, no acórdão embargado, qualquer antagonismo interno
entre seus fundamentos e conclusões.
2. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de mérito quando o
acórdão embargado sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do
recurso.
3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de
julgamento repetitivo sobre a matéria de mérito quando não
ultrapassado o juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.