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EDcl no AgInt nos EAREsp 202401075084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2606356
Registro
202401075084
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura contradição sanável por embargos de declaração quando ausente, no acórdão embargado, qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos e conclusões. 2. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de mérito quando o acórdão embargado sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso. 3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de julgamento repetitivo sobre a matéria de mérito quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.