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EDcl no AREsp 202501199424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902274
Registro
202501199424
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 3. Acolhem-se os embargos de declaração em que se verifica a apontada omissão. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, considera abusiva a recusa do custeio de medicamento que figura como de cobertura obrigatória pela RN-ANS nº 465/2021. Precedentes. 4. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.