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REsp 202500311946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195061
- Registro
- 202500311946
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL -
CCI. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXTINÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. FATO
SUPERVENIENTE. LIMITES DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL. ART. 2º, § 1º, LEI Nº 9.307/1996. ATA DE MISSÃO.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PLEITOS. PRECLUSÃO LÓGICA E ACEITAÇÃO
TÁCITA ART. 20, LEI Nº 9.307/1996. CONTRADITÓRIO. EFETIVO
EXERCÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE.
1. Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a
ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I
e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral
na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato
superveniente (extinção extrajudicial dos "Contratos Marriott"), em
arbitragem na Câmara de Coércio Internacional - CCI.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
concessão de tutela jurisdicional embasada na interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, com abrangência dos desdobramentos
possíveis e naturais da controvérsia, nâo configura julgamento extra
ou ultra petita, nem decisão surpresa.
4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu
procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito
formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus
interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública, nos termos do art. 2º, § 1º, Lei nº 9.307/1996.
5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no o
Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da
arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do
tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da
arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do
contraditório pelas partes.
6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal
arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem
devem ser arguídas na primeira oportunidade de manifestação da
parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996, pois a participação
ativa da parte no exame da questão controvertida configura
ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
impedindo-se posterior invocação em ação anulatória.
7. No caso concreto, segundo a moldura fática delimitada pelo
tribunal de origem, o pedido reconvencional de ressarcimento por
danos decorrentes da rescisão antecipada foi expressamente formulado
"em valor a ser quantificado em fase posterior" (e-STJ fls.
141/142); houve amplo contraditório, produção de provas e debates
sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata,
operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos
limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos
da ação anulatória.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.