← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202303997802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526068
- Registro
- 202303997802
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E
1.022, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E
IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão
deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução
do litígio viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos
infringentes, para prover o agravo interno, a fim de conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial por negativa de
prestação jurisdicional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.