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EDcl no AgInt no REsp 202503715713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235566
- Registro
- 202503715713
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão sobre alegação referente à tese de ilegitimidade passiva da
entidade que não figurou no processo de conhecimento, à incidência
da Súmula 283/STF e à falta de prequestionamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente omissão do acórdão.
IV - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao caput
da ementa, passando a constar: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 17, 75, 506 E 515, I, DO CPC/2015.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de
erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.