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EDcl no AgInt no REsp 202503715713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235566
Registro
202503715713
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão sobre alegação referente à tese de ilegitimidade passiva da entidade que não figurou no processo de conhecimento, à incidência da Súmula 283/STF e à falta de prequestionamento. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente omissão do acórdão. IV - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao caput da ementa, passando a constar: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 17, 75, 506 E 515, I, DO CPC/2015. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.